A convocação de eleições diretas mais plausível seria aquela prevista no Código Eleitoral



Apresentada como antídoto para expurgar a crise política, a proposta de Diretas Já tem ganhado bastante força no campo progressista. Uma parcela já considerável da população brasileira também acredita que antecipar as eleições diretas para presidente é a grande saída para superarmos o impasse, retomando, assim, o crescimento econômico.
O país está mergulhado em diversos problemas e a situação de momento deve ser resolvida o mais rápido possível. No entanto, estou convencido de que a campanha pelas Diretas Já, apesar de ser muito simpática, não tem respaldo na Carta de 1988. Além do mais, do ponto de vista jurídico é inaceitável convocar apressadamente a população às urnas para beneficiar uma classe política ou um candidato.
No Senado, está tramitando a PEC 67/2016, que prevê eleições diretas se os cargos de presidente e vice-presidente da República ficarem vagos nos três primeiros anos do mandato. Se aprovada pelos parlamentares, a PEC das Diretas dará nova redação ao § 1o do art. 81 da Constituição Federal, que, atualmente, assegura a realização de eleição indireta, pelo Congresso Nacional, trinta dias depois da última vaga, caso ocorra a vacância nos últimos dois anos do período presidencial.
Essa proposta de emenda à Constituição para alterar as regras das eleições presidenciais é bastante válida. Porém, não é constitucional que essa mudança passe a valer de imediato como propõe, por exemplo, o senador Lindbergh Farias.
Uma lei deve entrar em vigor sempre seguindo o princípio da anuidade. De acordo com o art. 16 da CF, a “lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
A convocação de eleições diretas mais plausível, na hipótese de cassação da chapa Dilma/Temer pelo TSE, seria aquela prevista nos §§ 3o e 4o do art. 224 do Código Eleitoral, que preveem a realização de pleito indireto somente quando “a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato”. Embora não seja muito provável, a Justiça Eleitoral poderá recorrer a esse dispositivo previsto na lei regulamenta as regras das eleições.
Caso contrário, qualquer movimento político para antecipar eleições diretas não passa de puro casuísmo que busca beneficiar concretamente pessoas ou situações, sem aplicação dos preceitos gerais da Carta Magna. Em meio ao caos político, o mais oportuno é seguirmos a Constituição para evitarmos caminhos que podem ser perversos e custarem caro à nossa democracia.

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