Apresentada
como antídoto para expurgar a crise política, a proposta de Diretas
Já tem ganhado bastante força no campo progressista. Uma parcela já
considerável da população brasileira também acredita que
antecipar as eleições diretas para presidente é a grande saída
para superarmos o impasse, retomando, assim, o crescimento econômico.
O
país está mergulhado em diversos problemas e a situação de
momento deve ser resolvida o mais rápido possível. No entanto,
estou convencido de que a campanha pelas Diretas Já, apesar
de
ser
muito simpática, não tem respaldo na Carta de 1988. Além do mais,
do ponto de vista jurídico é inaceitável convocar apressadamente a
população às urnas para beneficiar uma classe política ou um
candidato.
No
Senado, está tramitando a PEC 67/2016, que prevê eleições diretas
se os cargos de presidente e vice-presidente da República ficarem
vagos nos três primeiros anos do mandato. Se aprovada pelos
parlamentares, a PEC das Diretas dará nova redação ao §
1o
do art. 81 da Constituição Federal, que, atualmente, assegura a
realização de eleição indireta, pelo Congresso Nacional, trinta
dias depois da última vaga, caso ocorra a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial.
Essa proposta de emenda à Constituição para alterar as regras das
eleições presidenciais é bastante válida. Porém, não é
constitucional que essa mudança passe a valer de imediato como
propõe, por exemplo, o senador Lindbergh Farias.
Uma
lei deve entrar em vigor sempre seguindo o princípio da anuidade. De
acordo com o art. 16 da CF, a “lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
A
convocação de eleições diretas mais plausível, na
hipótese de cassação da chapa Dilma/Temer pelo TSE,
seria aquela prevista nos
§§ 3o
e
4o
do art.
224 do
Código Eleitoral, que
preveem a realização de pleito indireto somente quando “a
vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato”.
Embora
não seja muito provável, a
Justiça
Eleitoral
poderá recorrer a esse dispositivo previsto na lei regulamenta as
regras
das
eleições.
Caso
contrário, qualquer movimento político para antecipar eleições
diretas não passa de puro casuísmo que busca beneficiar
concretamente pessoas ou situações, sem aplicação dos preceitos
gerais da Carta Magna. Em meio ao caos político, o mais oportuno é
seguirmos a Constituição para evitarmos caminhos que podem ser
perversos e custarem caro à nossa democracia.
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